Súmula 2 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver prêso por prazo superior a sessenta dias.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 33.
Referência Legislativa
Decreto-Lei nº 394/1938, art. 9º. Observação Veja HC 47663 (DJ de 27/11/1970).
Precedentes
HC 38215 Publicação: DJ de 07/11/1978 HC 39648 Publicação: DJ de 27/06/1963 HC 38683 Publicação: DJ de 23/11/1961 Ext 232 Publicações: DJ de 22/06/1961 RTJ 26/1 Ext 226 Publicação: DJ de 27/04/1961