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Súmula 2 - STF
Enunciado
Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver prêso por prazo
superior a sessenta dias.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 33.
Referência Legislativa
Decreto-Lei nº 394/1938, art. 9º.
Observação
Veja HC 47663 (DJ de 27/11/1970).
Precedentes
HC 38215
Publicação: DJ de 07/11/1978
HC 39648
Publicação: DJ de 27/06/1963
HC 38683
Publicação: DJ de 23/11/1961
Ext 232
Publicações: DJ de 22/06/1961
RTJ 26/1
Ext 226
Publicação: DJ de 27/04/1961