Súmula 193 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 98. Observação Veja Súmula 417 e Súmula 495.

Precedentes

RE 27550 Publicação: DJ de 11/08/1961