Súmula 193 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 98. Observação Veja Súmula 417 e Súmula 495.
Precedentes
RE 27550 Publicação: DJ de 11/08/1961