Súmula 18 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 38.
Referência Legislativa
Código Civil de 1916, art. 1525. Lei nº 1.711/1952, art. 200.
Precedentes
AR 598 Publicações: DJ de 17/10/1963 RTJ 30/291 RE 50722 EI Publicações: DJ de 22/08/1963 RTJ 25/260 AI 27358 Publicações: DJ de 13/03/1963 RTJ 26/290 RE 42168 EI Publicação: DJ de 26/08/1961