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Súmula 152 - STF
Enunciado
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos
demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão. (Revogada)
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 84.
Referência Legislativa
Código Civil de 1916, art. 178, § 9º, V, "b"; art. 1132; e art. 1775.
Observação
A Súmula 152 foi revogada pela Súmula 494.
Precedentes
RE 37506 EI
Publicação: DJ de 19/03/1964
RE 44534
Publicações: DJ de 17/12/1963
RTJ 31/499
RE 49436
Publicações: DJ de 13/09/1962
RTJ 63/345
RE 49470
Publicações: DJ de 03/05/1962
RTJ 22/340
RE 46282
Publicação: DJ de 26/08/1961