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Súmula 152 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em quatro anos a contar da abertura da sucessão. (Revogada)

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 84.

Referência Legislativa

Código Civil de 1916, art. 178, § 9º, V, "b"; art. 1132; e art. 1775. Observação A Súmula 152 foi revogada pela Súmula 494.

Precedentes

RE 37506 EI Publicação: DJ de 19/03/1964 RE 44534 Publicações: DJ de 17/12/1963 RTJ 31/499 RE 49436 Publicações: DJ de 13/09/1962 RTJ 63/345 RE 49470 Publicações: DJ de 03/05/1962 RTJ 22/340 RE 46282 Publicação: DJ de 26/08/1961