Súmula Anotada - STJ 85 de 2 de Julho de 1993
Enunciado
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] FUNCIONÁRIO. VANTAGENS. PRESCRIÇÃO. TRATANDO-SE DE VANTAGEMDEVIDA A FUNCIONARIO PÚBLICO, REFERENTE A PAGAMENTO EFETUADOPARCELADAMENTE, A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO."(REsp 31661 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA,julgado em 17/02/1993, DJ 15/03/1993, p. 3839)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] VANTAGEM FUNCIONAL - ADICIONAIS DE SEXTA PARTE - PRESCRIÇÃO DOFUNDO DE DIREITO [...] EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTINUADA EINEXISTINDO RECUSA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITOPLEITEADO, A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, ALCANÇANDO, TÃOSÓ, AS PARCELAS VENCIDAS, ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA PROPOSITURA DAAÇÃO. [...]" (REsp 10110 SP, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDATURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 22/03/1993, p. 4525)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - O direito seconstitui, conserva-se, modifica-se ou se extingue com base emacontecimento histórico, denominado suposto fático. Em se tratando devencimento de funcionário, porque se repete mês a mês, sempre que nãofor efetuado, ou pago a menor, começa novo prazo, evidentemente,relativo ao respectivo mês. O direito incorpora-se ao patrimônio. Ainação alcança somente os efeitos desse direito, vale dizer, as parcelasmensais. Pouco importa que administrativamente haja negativa dapretensão. O direito decorre da lei. Ato administrativo, porquehierarquicamente inferior, não pode contrastá-la. A coercibilidademantém íntegra quanto ao quinquênio anterior ao início da ação." (REsp29448 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA,julgado em 24/11/1992, DJ 10/05/1993, p. 8652)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E CONTINUADO - DECRETO N.20.910/32 - FUNDO DO DIREITO - AUSÊNCIA DE DENEGAÇÃO. A PRESCRIÇÃO, ATEOR DO DECRETO N. 20.910/32 (ART. 3.), INCIDE APENAS SOBRE O DIREITO DEAÇÃO RELATIVO AS PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO NÃO RECLAMADAS NOQUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. [...]" (REsp 12217SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em29/06/1992, DJ 24/08/1992, p. 12978)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] BENEFÍCIOS FUNCIONAIS. PRESCRIÇÃO. [...] EM SE TRATANDO DEVANTAGENS FUNCIONAIS, DE CUNHO PECUNIÁRIO, A LESÃO DO DIREITO RENOVA-SEMÊS A MÊS. A PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇA O FUNDO DE DIREITO, MAS TÃO-SOMENTEAS PARCELAS CONTIDAS NO QUINQUÊNIO. [...]" (REsp 6408 SP, Rel.Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/1991, DJ16/12/1991, p. 18498)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] FUNCIONÁRIO. ADICIONAIS DE MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.INOCORRÊNCIA. [...] NO CASO, NÃO SE ACHA CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DOFUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 10 DO DECRETO 20910, DE1932. [...]" (REsp 11873 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO,SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/1991, DJ 28/10/1991, p. 15238)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] FUNCIONÁRIO - REVISÃO DE PROVENTOS - PRESCRIÇÃO - CÁLCULO DEGRATIFICAÇÃO. O LITÍGIO NÃO ENVOLVE A PRÓPRIA GRATIFICAÇÃO, SIM AAPLICAÇÃO DE CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. O VENERANDO ARESTOHOSTILIZADO, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO E DETERMINANDO AO JULGADOR DEPRIMEIRO GRAU O EXAME DE MÉRITO, NÃO MERECE CENSURA. NÃO HOUVE APRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. [...]" (REsp 2140 SP, Rel. MinistroGARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/1990, DJ 28/05/1990, p.4727)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual