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Súmula Anotada - STJ 73 de 20 de Abril de 1993


Enunciado

A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. (Súmula 73, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)

Excerto dos Precedentes Originários

"[...] COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE MOEDA. CRIME DEESTELIONATO. Tratando-se de falsificação grosseira, constatável a olhonu, o crime, em tese, a ser cogitado, é de estelionato, não de moedafalsa. Competência da Justiça Estadual." (CC 3564 RO, Rel. MinistroASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/10/1992, DJ 26/10/1992, p.18996)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] MOEDA FALSA. ESTELIONATO. [...] COMPETÊNCIA. GROSSEIRA AFALSIFICAÇÃO DAS CÉDULAS, NÃO HÁ COGITAR-SE DO DELITO DE MOEDA FALSA,SENÃO QUE DE ESTELIONATO. [...]" (CC 1886 RO, Rel. Ministro JOSÉDANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/10/1991, DJ 16/10/1991, p. 14459)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] COMPETÊNCIA. MOEDA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. Firmou-se ajurisprudência no sentido de que, se a moeda é de falsificaçãogrosseira, o delito a apurar é o de estelionato, sendo competente aJustiça Comum Estadual." (CC 1972 SP, Rel. Ministro JESUS COSTALIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1991, DJ 24/06/1991, p. 8615)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "COMPETÊNCIA. CRIME DE MOEDA FALSA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. TENDO AJUSTIÇA FEDERAL ADMITIDO A COMPETÊNCIA DE QUE DECLINARA A JUSTIÇAESTADUAL, PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME DE MOEDA FALSA,RECONHECENDO, NO ENTANTO, INEXISTIR ADEQUAÇÃO TÍPICA, POR TRATAR-SE DEFALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, NÃO HÁ MAIS FALAR NAQUELE CRIME, MAS DE EVENTUALADEQUAÇÃO A OUTRO TIPO PENAL (ART. 171, DO CÓDIGO PENAL), A CUJORESPEITO NÃO HA CONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS. [...]" (CC 938 RJ,Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/1990,DJ 24/09/1990, p. 9965)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] COMPETÊNCIA - MOEDA FALSA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - ESTELIONATO.TRATANDO-SE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, INCAPAZ DE ENGANAR O HOMEM COMUM,O CRIME SE CARACTERIZA COMO O DE ESTELIONATO E, NÃO O DE MOEDA FALSA,SENDO POIS COMPETENTE O JUIZO ESTADUAL COMUM. [...]" (CC 1040 SP,Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/04/1990, DJ23/04/1990, p. 3215)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "COMPETÊNCIA - MOEDA FALSA - DESCONFIGURAÇÃO - ESTELIONATO. [...] EM SETRATANDO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, INCAPAZ, POR ISSO, DE ENGANAR OHOMEM COMUM, HÁ QUE SER EXAMINADO O ASPECTO DE ESTELIONATO E, PARATANTO, COMPETENTE É A JUSTIÇA COMUM." (CC 1041 SP, Rel. Ministro CIDFLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/04/1990, DJ30/04/1990, p. 3522)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÉDULAS GROSSEIRAMENTE FALSIFICADAS.GROSSEIRAMENTE FALSIFICADAS AS CÉDULAS APREENDIDAS, NÃO SE CONFIGURA ODELITO DO ART. 289 DO CP, PELO QUE A COMPETÊNCIA PARA CONHECER DOINQUÉRITO POLICIAL, É DA JUSTIÇA ESTADUAL, A VER SE EXISTENTE OUTRAFIGURA TÍPICA PARA A AÇÃO NELE NOTICIADA." (CC 619 GO, Rel. MinistroDIAS TRINDADE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/09/1989, DJ 16/10/1989, p.15855)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE MOEDA. CRIME DEESTELIONATO. TRATANDO-SE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, CONSTATÁVEL A OLHONU, O CRIME EM TESE A SER COGITADO É DE ESTELIONATO, NÃO DE MOEDA FALSA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL." (CC 337 SC, Rel. Ministro ASSISTOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/1989, DJ 25/09/1989, p. 14949)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual