Súmula Anotada - STJ 69 de 4 de Fevereiro de 1993
Enunciado
Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel. (Súmula 69, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 775)
Excerto dos Precedentes Originários
"DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS [...]Os juros moratórios incidem sobre o valor total da indenização,abrangente dos compensatórios, penalizando o expropriante pela demora nocumprimento da obrigação. Os juros compensatórios são calculados sobre ovalor do imóvel e visam ressarcir o expropriado pela perda da posse dobem. [...]" (REsp 14339 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/1992, DJ 03/08/1992, p. 11277)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO.Os juros compensatórios de 12% ao ano, na desapropriação direta eindireta (Súmula nº 618 do STF), são devidos desde a antecipada imissãode posse (Súmula nºs 74 do extinto TFR e 164 do STF), como compensaçãoao expropriado pela perda antecipada da posse de sua propriedade, sãoacumuláveis com os juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsitoem julgado da sentença final que fixa a indenização e resultam da demorano pagamento. [...]" (REsp 13075 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA,PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/1992, DJ 30/03/1992, p. 3963)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "EXPROPRIATÓRIA INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS.CRITÉRIO DE CÁLCULO DA PRIMEIRA VERBA. ILEGITIMIDADE DA CAPITALIZAÇÃO.OS JUROS MORATÓRIOS, NAS EXPROPRIATÓRIAS, SÃO CALCULADOS SOBRE O VALORDA INDENIZAÇÃO, NELE INCLUÍDOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS, DESTINADOS QUESÃO A COMPENSAR A CONTRAPRESTAÇÃO A QUE TEM DIREITO O EXPROPRIADO, PELOTEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO, ANTES DO PAGAMENTO DAVERBA INDENIZATÓRIA. OS JUROS COMPENSATÓRIOS, POR SUA VEZ, SÃOCOMPUTADOS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, NA FORMA PREVISTA NA SUMULA N. 74,QUE NÃO PREVÊ CAPITALIZAÇÃO. [...]" (REsp 10123 SP, Rel. MinistroILMAR GALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/1991, DJ 01/07/1991, p.9187)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "DESAPROPRIAÇÃO. CUMULATIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.POSSIBILIDADE. [...] Consoante a iterativa jurisprudência de nossosTribunais, os juros compensatórios de 12% ao ano, na desapropriaçãodireta, contam-se a partir da antecipada imissão na posse e, nadesapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do bem e sãodevidos até o efetivo pagamento do preço. Já os juros moratórios à taxade 6% ao ano, fluem do trânsito em julgado da sentença. II -Possibilidade da acumulação desses juros. [...]" (REsp 4244 SP, Rel.Ministro GERALDO SOBRAL, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/1990, DJ29/10/1990, p. 12122)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "Desapropriação - Juros compensatórios e moratórios - Cumulação.Enquanto os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilizaçãoantecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até oefetivo pagamento da indenização, os moratórios, à taxa de 6%, fluemdesde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atrasono pagamento da indenização, nada havendo que impeça incidamcumulativamente. [...]" (REsp 4887 SP, Rel. Ministro ARMANDOROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/1990, DJ 22/10/1990, p.11654)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO.[...] EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTAM-SEA PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE E OS JUROS MORATÓRIOS, QUE TEM NATUREZADIVERSA DAQUELES, FLUEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUEFIXA A INDENIZAÇÃO. [...]" (REsp 2602 SP, Rel. Ministro JOSE DEJESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/1990, DJ 19/11/1990, p.13245)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS:CUMULAÇÃO. [...] Os juros compensatórios de 12% ao ano contam-se, nadesapropriação direta, a partir da antecipada imissão na posse; nadesapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do bem e sãodevidos até o efetivo pagamento do preço. II - Os juros moratórios, àtaxa de 6% ao ano, fluem do trânsito em julgado da sentença que põe fimà instância de conhecimento e fixa a indenização e resultam da demora nopagamento do preço. III - Cumulatividade desses juros. [...]" (REsp2781 SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em04/06/1990, DJ 25/06/1990, p. 6031)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "DESAPROPRIAÇÃO. [...] JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. NAS AÇÕES DOTIPO SÃO CUMULÁVEIS TAIS JUROS. [...]" (REsp 2925 SP, Rel. MinistroAMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/05/1990, DJ 18/06/1990, p.5685)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual