Súmula Anotada - STJ 66 de 4 de Fevereiro de 1993
Enunciado
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho de Fiscalização Profissional. (Súmula 66, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)
Excerto dos Precedentes Originários
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ALEI CONCEITUA O CONSELHO FEDERAL E OS REGIONAIS DOS CORRETORES DEIMÓVEIS NA QUALIDADE DE AUTARQUIAS, PORTANTO, SUAS EXECUÇÕES FISCAIS SÃODA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...]" (CC 2516 MG, Rel. MinistroGARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/1992, DJ 11/05/1992, p.6400)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "COMPETÊNCIA, EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR CONSELHO REGIONAL DE CORRETORESDE IMÓVEIS. [...] OS CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEISCONSTITUEM AUTARQUIAS FEDERAIS, SEGUNDO DISPÕE EXPRESSAMENTE O ART. 5 DALEI N. 6.530, DE 12/5/78. POR ISSO, COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSARE JULGAR AS EXECUÇÕES FISCAIS POR ELES PROMOVIDOS CONTRA PARTICULARES(CONSTITUIÇÃO, ART. 109, I). [...]" (CC 2419 MG, Rel. MinistroANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/1992, DJ30/03/1992, p. 3958)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHOS REGIONAIS. OS CONSELHOSREGIONAIS DAS DIVERSAS PROFISSÕES TEM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIASFEDERAIS, A CUMPRIR O ARTIGO 21, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SEGUNDOO QUAL CABE A UNIÃO 'ORGANIZAR, MANTER E EXECUTAR A INSPEÇÃO DOTRABALHO'. QUANDO TAIS ENTES FOREM AUTORES, RÉUS, ASSISTENTES OUOPONENTES, EXCETO NAS CAUSAS FALIMENTARES, ACIDENTÁRIAS, ELEITORAIS ETRABALHISTAS, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL (CONSTITUIÇÃO, ARTIGO109, I). [...]" (CC 2378 MG, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1991, DJ 09/03/1992, p. 2529)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual