Súmula Anotada - STJ 53 de 24 de Setembro de 1992
Enunciado
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CRIME MILITAR PRATICADO POR CIVIL CONTRA POLICIAL MILITAR. -COMPETÊNCIA. A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NÃO CABE PROCESSAR E JULGARCIVIL, AINDA QUE PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÃO POLICIALMILITAR - CF, ART. 125, PAR. 4. [...]" (CC 2117 RS, Rel. MinistroJOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/10/1991, DJ 16/10/1991, p.14460)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] COMPETÊRNCIA. CIVIL. PRÁTICA DE CRIME MILITAR CONTRA INSTITUIÇÃOMILITAR ESTADUAL. [...] A CONSTITUIÇÃO - ARTIGO 125, PAR-4 - CONFERE ÀJUSTIÇA MILITAR ESTADUAL COMPETÊNCIA PARA JULGAR APENAS OS POLICIAISMILITARES E BOMBEIROS MILITARES NOS CRIMES MILITARES DEFINIDOS EM LEI.2- ASSIM, COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL JULGAR CIVIL ACUSADO DAPRÁTICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS." (CC 1525RS, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em20/11/1990, DJ 03/12/1990, p. 14303)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "COMPETÊNCIA - CRIME MILITAR PRATICADO POR CIVIL - ART. 125, PAR-4.,CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - OS CRIMES MILITARES PRATICADOS POR CIVIL, SÃO DECOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, FACE A EXPRESSA DETERMINAÇÃOCONSTITUCIONAL (ART. 125, PAR-4.), QUE NÃO PERMITE A JUSTIÇA MILITARESTADUAL, PROCESSAR E JULGAR PARTES ESTRANHAS À CORPORAÇÃO MILITAR.[...]" (CC 1258 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRASEÇÃO, julgado em 02/08/1990, DJ 20/08/1990, p. 7956)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual