Súmula Anotada - STJ 47 de 25 de Agosto de 1992
Enunciado
Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço. (Súmula 47, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)
Excerto dos Precedentes Originários
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRESSÃO - ARMAMENTO MILITAR. - AGRESSÃO EDISPARO FEITOS POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL, COM ARMA DACORPORAÇÃO, SE AJUSTA NA REGRA DO ART. 9, II, 'F', DO CÓDIGO PENALMILITAR, O QUE O COLOCA SOB A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA SEVER PROCESSAR E JULGAR. - COMPETÊNCIA DA AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR DOESTADO DE SÃO PAULO." (CC 1875 SP, Rel. Ministro CID FLAQUERSCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/04/1991, DJ 06/05/1991, p.5641)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "CONSTITUCIONAL E PENAL. COMPETÊNCIA, CRIME PRATICADO POR POLICIALMILITAR COM ARMAMENTO DA CORPORAÇÃO. COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUALPROCESSAR E JULGAR POLICIAL MILITAR ACUSADO DE PRATICAR DELITO DE LESÃOCORPORAL, SE UTILIZOU ARMAMENTO PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MILITAR."(CC 1550 MG, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgadoem 20/11/1990, DJ 03/12/1990, p. 14303)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO POR MILITAR. VÍTIMA CIVIL.ARMA DA CORPORAÇÃO. JUSTIÇA MILITAR. O MILITAR QUE PRATICA CRIME CONTRACIVIL, FAZENDO USO DE ARMA DA CORPORAÇÃO, MESMO NÃO ESTANDO EM SERVIÇO,DEVE SER JULGADO PELA JUSTIÇA MILITAR (ART.9, II, F, DO CPM). [...]"(CC 1100 SP, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, TERCEIRASEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 25/06/1990, p. 6023)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "PENAL - COMPETÊNCIA - LESÃO CORPORAL PRATICADA POR POLICIAL MILITAR DAATIVA. O DELITO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIS, USANDOVIATURA DA CORPORAÇÃO MILITAR, EMBORA ESTIVESSE A PAISANA E DE FOLGA DOSERVIÇO NAQUELE DIA, NÃO DESCARACTERIZA O DELITO MILITAR. CONFLITOCONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL." (CC1084 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em03/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4425)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "COMPETÊNCIA. POLICIAL MILITAR. ARMA DA CORPORAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO.VONTADE DA VÍTIMA SUBJUGADA MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE ACORPORAÇÃO MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR, NOS TERMOS DO ART.90, II, F, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IRRELEVANTE A CIRCUNSTÂNCIA DE OPOLICIAL MILITAR NÃO SE ENCONTRAR EM SERVIÇO." (CC 694 SP, Rel. MIN.COSTA LEITE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/1989, DJ 13/11/1989, p.17022)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. CRIME MILITAR. É DE NATUREZA MILITAR OCRIME COMETIDO POR MILITAR QUE, MESMO NÃO SE ENCONTRANDO EM SERVIÇO,UTILIZOU, NA SUA PRÁTICA, ARMA DE PROPRIEDADE DA CORPORAÇÃO. CONFLITOPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR." (CC 437 RJ, Rel.Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/10/1989, DJ23/10/1989, p. 16191)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual