Súmula Anotada - STJ 40 de 12 de Maio de 1992
Enunciado
Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. (Súmula 40, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992, p. 6547)
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO - REGIME PRISIONALSEMI-ABERTO - PROGRESSÃO - EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL - APLICAÇÃO.[...] O REQUISITO TEMPORAL DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO DA PENA,PREVISTO NO ART. 123, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, PARA EFEITO DECONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO, NÃO SEAPLICA AOS QUE NELE INGRESSARAM PELA PROGRESSÃO DE REGIME, PORQUANTO JÁCUMPRIDO NO REGIME ANTERIOR FECHADO, QUE DEVE SER COMPUTADO. [...]"(RHC 1587 RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA,julgado em 02/12/1991, DJ 16/12/1991, p. 18551)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUTORIZAÇÃO. AEXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO DA PENA (ART. 123, II)CONSIDERA-SE SATISFEITA QUANDO O CONDENADO, RECÉM-INGRESSO NO REGIMESEMI-ABERTO, JÁ CUMPRIRA ESSE REQUISITO NO REGIME ANTERIOR (FECHADO).[...]" (RHC 1588 RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA,julgado em 02/12/1991, DJ 16/12/1991, p. 18551, DJ 10/02/1992, p. 867)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO EM REGIME SEMI-ABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA.DESNECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA NO ATUAL REGIME, SEHOUVE PROGRESSÃO. [...] O DIREITO A SAÍDAS TEMPORÁRIAS PELO CONDENADOPRIMÁRIO, QUE CUMPRE PENA NO REGIME SEMI-ABERTO, SE PROGREDIU DO REGIMEFECHADO APÓS CUMPRIDO UM SEXTO DA PENA, NÃO FICA SUJEITO A ESSEREQUISITO TEMPORAL NO REGIME ATUAL, SEMI-ABERTO, CONFORME SE EXTRAI DANORMA INSCRITA NO ITEM II DO ART. 123, DA LEP. [...]" (RHC 1617 RJ,Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/1991, DJ03/02/1992, p. 474)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME SEMI-ABERTO. BENEFÍCIOS. [...] TEMPOMÍNIMO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NOS CASOS DE PROGRESSÃO PARA O REGIMESEMI-ABERTO, A CONDIÇÃO FIXADA NO ART. 122, II, C.C. O ART. 37, DA LEIDE EXECUÇÃO PENAL, RELATIVAMENTE AOS BENEFÍCIOS DE 'TRABALHO EXTERNO, E'SAÍDA TEMPORÁRIA', ATENDE-SE PELO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NOREGIME FECHADO." (RHC 1584 RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTATURMA, julgado em 27/11/1991, DJ 16/12/1991, p. 18550)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "PENAL. EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA SEM VIGILÂNCIA. AUTORIZAÇÃO.REQUISITO TEMPORAL. CONQUANTO SE TRATE DE BENEFÍCIO PRÓPRIO DO REGIMESEMI-ABERTO, IMPENDE CONSIDERAR O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIMEFECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, I DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. [...]"(RHC 1582 RJ, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em26/11/1991, DJ 09/03/1992, p. 2593)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS - SAÍDA TEMPORÁRIA - A LEI DE EXECUÇÕESPENAIS TEM POR OBJETIVO EFETIVAR AS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA OU DECISÃOCRIMINAL E PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA A HARMONICA INTEGRAÇÃO SOCIAL DOCONDENADO E DO INTERNADO. A SAÍDA TEMPORÁRIA (ART. 122) É DIREITOPÚBLICO, SUBJETIVO DO CONDENADO. UMA VEZ REUNIDAS AS CONDIÇÕES OBJETIVASE SUBJETIVA, É EXIGÍVEL A SUA CONCESSÃO. AO JUIZ DA EXECUÇÃO CUMPREDECIDIR MOTIVADAMENTE QUANTO A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. O CUMPRIMENTOMÍNIMO DE UM SEXTO DA PENA, SE O CONDENADO FOR PRIMÁRIO, E UM QUARTO, SEREINCIDENTE, REFERE-SE A QUEM ESTEJA CUMPRINDO A PENA EM REGIMESEMI-ABERTO. NO CASO DE PROGRESSÃO, SATISFEITO AQUELE PERÍODO, NO REGIMEFECHADO, SUPRIDA ESTARÁ A EXIGÊNCIA, DISPENSADA, POIS, NO REGIMESEGUINTE, O MESMO RESGATE. A PENA É UMA SÓ, EMBORA A EXECUÇÃO, QUANTO APROGRESSÃO, SE DESDOBRE EM REGIMES SUCESSIVOS." (RHC 1585 RJ, Rel.Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/1991,DJ 03/02/1992, p. 476)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual