Súmula Anotada - STJ 36 de 17 de Dezembro de 1991
Enunciado
A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência. (Súmula 36, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/1991, DJ 17/12/1991, p. 18618)
Excerto dos Precedentes Originários
"CONCORDATA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA ADIANTADA A CONTA DECONTRATO DE CÂMBIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PACIFICOU-SE O ENTENDIMENTO DEQUE A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS ADIANTADAS DEVE OPERAR-SE COM ACORREÇÃO MONETÁRIA. [...]" (REsp 9096 SP, Rel. Ministro BARROSMONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/1991, DJ 04/11/1991, p. 15689)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "CONCORDATA - CONTRATO DE CÂMBIO - ADIANTAMENTO - RESTITUIÇÃO -CORREÇÃO. A RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS ADIANTADAS, A FAZER-SE NOSTERMOS DO ARTIGO 75 DA LEI 4728/64, DEVERÁ EFETUAR-SE COM CORREÇÃOMONETÁRIA." (REsp 6148 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRATURMA, julgado em 25/06/1991, DJ 05/08/1991, p. 9996)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] CONTRATO DE CÂMBIO - RESTRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]LEGÍTIMO CORRIGIR-SE O VALOR DE RESTITUIÇÃO, EM FALÊNCIA OU CONCORDATA,REFERENTE A CONTRATO DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO. A JURISPRUDÊNCIAASSENTOU QUE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NÃO AMPLIA A DÍVIDA; TÃO SÓ OBSTA QUESE A DIMINUA EM FACE DA CORROSÃO DA MOEDA POR FORÇA DO FENÔMENOINFLACIONÁRIO. II - CUSTAS E HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS PELA SUCUMBÊNCIA,HAVENDO MANIFESTAÇÃO DO SÍNDICO SOBRE OS VALORES. [...]" (REsp 6787RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em21/05/1991, DJ 19/08/1991, p. 10991)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DECÂMBIO. [...] INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITOS DE ADIANTAMENTOSDE CONTRATO DE CÂMBIO RESTITUÍDOS EM CONCORDATA, NÃO SENDO POSSÍVELREMETER AO CONCURSO COMO QUIROGRAFÁRIO ESSA INCIDÊNCIA REPRESENTATIVA DOPRÓPRIO VALOR ORIGINÁRIO. 2. A CONCORDATÁRIA DEVE SUPORTAR OS ÔNUS DASUCUMBÊNCIA, QUANDO SE OPÕE À RESTITUIÇÃO, AINDA QUE EM PARTE, POIS QUEESSA RESISTÊNCIA VALE COMO CONTESTAÇÃO (ART. 77 PAR-1. DA LEI DEFALÊNCIAS)." (REsp 2936 RS, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRATURMA, julgado em 07/05/1991, DJ 03/06/1991, p. 7420)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "FALÊNCIA. CONCORDATA. CONTRATO DE CÂMBIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.INCIDÊNCIA. [...] EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL, ACORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE SOBRE A IMPORTÂNCIA ADIANTADA EM DECORRÊNCIADE CONTRATO DE CÂMBIO (LEI 4.728/65, ART. 75, PAR. 3.)." (REsp 3984SC, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em19/03/1991, DJ 22/04/1991, p. 4791)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "CONTRATO DE CÂMBIO. ADIANTAMENTO. ARTIGO 75, PAR-3., DA LEI 4728, DE14.07.65. A RESTITUIÇÃO, A QUE ALUDE O ART. 75, PAR-3., DA LEI DEMERCADO DE CAPITAIS, É DO VALOR DO ADIANTAMENTO DEVIDAMENTE CORRIGIDO,NÃO CABENDO SUBMETER A PARCELA DA CORREÇÃO A REGIME JURÍDICO DIVERSO,COMO SIMPLES CRÉDITO QUIROGRÁFICO. A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO É UM PLUSQUE SE ACRESCE, MAS UM MINUS QUE SE EVITA. [...]" (REsp 5926 RS,Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/1991, DJ25/03/1991, p. 3227)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "CONCORDATA PREVENTIVA. ADIANTAMENTO A CONTA DE CONTRATO DE CÂMBIO (LEI4.728/65, ART. 75, PAR. 3.). RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA ADIANTADA COMPREENDE A CORREÇÃO MONETÁRIA.[...]" (REsp 2171 RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA,julgado em 21/08/1990, DJ 17/09/1990, p. 9507)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "CONCORDATA. ADIANTAMENTO EM CONTRATO DE CÂMBIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.RESTITUIÇÃO. RESTITUÍVEL COM A IMPORTÂNCIA ADIANTADA EM CONTRATO DECÂMBIO É A CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE, ALIÁS, INTEGRA AQUELA QUANTIA A FIMDE PRESERVAR SUA IDENTIDADE NO TEMPO. [...]" (REsp 2077 SP, Rel.Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/1990, DJ03/09/1990, p. 8842)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual