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Súmula Anotada - STJ 25 de 17 de Abril de 1991


Enunciado

Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte. (Súmula 25, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ 17/04/1991, p. 4476)

Excerto dos Precedentes Originários

"FALÊNCIA. RECURSO. CONTAGEM DO PRAZO. NOS PROCESSOS FALIMENTARES, OPROCEDIMENTO E OS PRAZOS DA APELAÇÃO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SÃO OSPREVISTOS NO CPC (ART. 207 DA LEI DE FALENCIAS, ART. 207, COM A REDAÇÃODADA PELA LEI 6.014/73). DE RIGOR, ASSIM, PARA A FLUÊNCIA DO PRAZORECURSAL, A INTIMAÇÃO DA PARTE NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTS. 242 E506 DO CPC. [...]" (REsp 3184 RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,QUARTA TURMA, julgado em 28/08/1990, DJ 01/10/1990, p. 10450)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] FALÊNCIA. APELAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. O PRAZO PARA OOFERECIMENTO DA APELAÇÃO CONTA-SE DA DATA EM QUE AS PARTES SÃOINTEIRADAS DA SENTENÇA, QUANDO NÃO PUBLICADA EM AUDIÊNCIA (ART. 242 DOC.P.C. C/C O ART. 207 DA LEI DE FALÊNCIAS) [...]" (REsp 3630 RJ,Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/1990, DJ10/09/1990, p. 9128)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] PRAZO FALIMENTAR. RECURSO. CONTAGEM. EXEGESE. INCIDÊNCIA DOSARTS. 207 DO DL 7661/45 E 242, CPC. [...] POR FORÇA DA REDAÇÃO DADA AOART. 207 DA LEI FALIMENTAR (DL 7661/45) PELA LEI 6.014/73, OS RECURSOSFALIMENTARES CORREM DA INTIMAÇÃO DAS DECISÕES, NOS TERMOS DO ART. 242,CPC, INAPLICANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 204 DA 'LEI DE QUEBRA'." (REsp1714 RJ, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA,julgado em 14/08/1990, DJ 17/09/1990, p. 9511)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "FALÊNCIA - SENTENÇA JULGAMENTO EXTINTO O PROCESSO EM VIRTUDE DODEPÓSITO DA IMPORTÂNCIA DO DÉBITO - CONDENAÇÃO A ACESSÓRIOS - RECURSO -INÍCIO DE FLUÊNCIA DO PRAZO. O ARTIGO 204 DA LEI DE FALÊNCIA DETERMINAQUE CORRAM, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, OS PRAZOS NELA MARCADOS. OSRECURSOS, ENTRETANTO, REGEM-SE PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OSRESPECTIVOS PRAZOS SÃO OS NELE ESTABELECIDOS (ARTIGO 207). NÃO INCIDE ODISPOSTO NO ARTIGO 204." (REsp 2976 RJ, Rel. Ministro EDUARDORIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7336)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "FALÊNCIA. APELAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. NOS PROCESSOS FALENCIAIS, OPROCEDIMENTO E OS PRAZOS DA APELAÇÃO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SÃO OSDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI DE FALÊNCIAS, ART. 207, COM A REDAÇÃODADA PELA LEI 6014/73). ASSIM, O PRAZO PARA A APELAÇÃO SERÁ CONTADO APÓSA INTIMAÇÃO DA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 242 DO ALUDIDO CÓDIGO.INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 204 DA LEI FALIMENTAR AOS ALUDIDOS RECURSOS.[...]" (REsp 1711 RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA,julgado em 06/03/1990, DJ 26/03/1990, p. 2175)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. APELAÇÃO. PRAZO. [...] O PRAZO PARA AINTERPOSIÇÃO DO APELO MANIFESTADO CONTRA A SENTENÇA QUE, EM FACE DODEPÓSITO ELISIVO DA FALÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, É DE SERCONTADO A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO. [...]" (REsp 1709 RJ, Rel.Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/1990, DJ16/04/1990, p. 2879)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual