Súmula Anotada - STJ 19 de 7 de Dezembro de 1990
Enunciado
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. (Súmula 19, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/1990, DJ 07/12/1990, p. 14682)
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] BANCO. [...] HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. A COMPETÊNCIA PARA FIXÁ-LOÉ DAS INSTITUIÇÕES MENCIONADAS NO ART. 4, VIII DA LEI 4595/64. -PREVALÊNCIA DO INTERESSE NACIONAL SOBRE O LOCAL. [...]" (REsp 3397PR, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/1990, DJ13/08/1990, p. 7647)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "BANCOS. FIXAÇÃO DO HORÁRIO PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAUNIÃO FEDERAL. LEI N. 4.595/64. [...] COMPETE AO CONSELHO MONETÁRIONACIONAL FIXAR O HORÁRIO BANCÁRIO PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO,ULTRAPASSANDO, DESSA FORMA, O INTERESSE MUNICIPAL. [...]" (REsp 2689PR, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em13/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7322)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] BANCO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. COMPETE À UNIAO FEDERAL LEGISLARSOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. INTERESSE NACIONALQUE SOBREPAIRA AO DO PECULIAR INTERESSE LOCAL. CONSIDERE-SE, AINDA, ANECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA ATENDER O SISTEMA COMPUTADORIZADO DECOMPENSAÇÃO DE CHEQUES." (REsp 3042 PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTECERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/1990, DJ 25/06/1990, p.6034)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BANCOS. É TRANQUILO O ENTENDIMENTO DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE FALECE COMPETÊNCIA AOMUNICÍPIO PARA DISPOR SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BANCOS. [...]"(REsp 2456 PR, Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA,julgado em 23/05/1990, DJ 25/06/1990, p. 6026)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] HORÁRIO DE BANCOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PORESTABELECIMENTO BANCÁRIO CONTRA ATO DE PREFEITO MUNICIPAL QUE FIXOUHORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BANCOS EM DESACORDO COM AS RECOMENDAÇÕES DOCONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL. [...] COMPETÊNCIA DASMENCIONADAS INSTITUIÇÕES PARA O MISTER. PREVALÊNCIA DO INTERESSENACIONAL SOBRE O LOCAL. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DO EXTINTO TFRPELA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. [...]" (REsp 2518 PR, Rel. Ministro ILMARGALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/1990, DJ 04/06/1990, p. 5055)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual