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Súmula Anotada - STJ 1 de 2 de Maio de 1990


Enunciado

O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. (Súmula 1, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990, p. 3619)

Excerto dos Precedentes Originários

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALIMENTOS. CUMULAÇÃO COM INVESTIGAÇÃO DEPATERNIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO ESPECIAL DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO.[...] EM SE TRATANDO DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES DE ALIMENTOS E INVESTIGAÇÃODE PATERNIDADE, MAIS RAZOÁVEL E ADEQUADO SE MOSTRA O ENTENDIMENTO DE QUEA REGRA ESPECIAL DO FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO (CPC, ART. 100, II)DEVA PREVALECER SOBRE A REGRA GERAL DO ART. 94, CPC." (CC 683 SP,Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em25/10/1989, DJ 04/12/1989, p. 17874)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS.PREVALÊNCIA DO FORO ESPECIAL DA AÇÃO DE ALIMENTOS, ART. 100, II, DO CPC,SOBRE O FORO GERAL DO DOMICÍLIO, ART. 94, CAPUT, PREVISTO PARA AS AÇÕESDE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. [...]" (CC 214 SC, Rel. MinistroATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/1989, DJ 28/08/1989, p.13676)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual