Súmula 7 - AGU
Publicado por Advocacia-Geral da União
SÚMULA Nº 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001*
Republicada no DOU, Seção I, de 02/08, 03/08 e 04/08/2006
"A aposentadoria de servidor público tem natureza de benefício previdenciário e pode ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devida a ex-combatente (no caso de militar, desde que haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente - art.1º da Lei nº 5.315, de 12.9.1967)".
REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 53 do ADCT), Lei nº 5.315, de 12.9.1967, e Lei n° 8.059, de 04/07/1990.
Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Acórdãos nos RE's 263.911/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, 293.214/RN, 358.231/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, e 345.442/PE, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); 236.902/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira (Segunda Turma).
(*) Redação alterada pelo Ato de 1º de agosto de 2006.
(**) Súmula Consolidada publicada no DOU I 27, 28 e 29.1.2014
* Este texto não substitui a publicação oficial.
GILMAR FERREIRA MENDES