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Súmula 69 - AGU

Publicado por Advocacia-Geral da União


SÚMULA Nº 69, DE 05 DE JUNHO DE 2013

Publicada no DOU Seção I, de 17/06,18/06 e 19/06/2013

"A partir da edição da Lei n. 9.783/99, não é devida pelo servidor público federal a contribuição previdenciária sobre parcela recebida a título de cargo em comissão ou função de confiança."

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: Constituição Federal: art. 150 incisos I e IV, art. 145 § 1º; Lei 9.783/1999, artigos 1º e 2º.

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp nº 961.274/RS, Relator Ministro Luiz Fux (Primeira Turma); AgRg no Ag 1.394.751/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 10/06/2011; AgRg no AI nº 1.087.634/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/09/2010 (Segunda Turma); EREsp nº 549.985/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 16/05/2005; EREsp 524.711/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, DJ de 01/10/2007 (Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal: ADI-MC 2010, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 11/10/1999 (Tribunal Pleno)

Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014

* Este texto não substitui a publicação oficial.


LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS

Súmula 69 - AGU