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Súmula 59 - AGU

Publicado por Advocacia-Geral da União


SÚMULA Nº 59, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)

Publicada no DOU Seção I, de 09/12/2011

"O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento".

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: CTN, art. 168 e art. 169; Decreto nº 20.910/32, art. 1º, art. 4º e art. 9º.

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma: AgRg no Ag 1361333/PI, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; Segunda Turma: AgRg no Ag 1330239/RS, Rel. Ministro Hermann Benjamin; e Terceira Seção: AgRg nos EmbExeMS 4565/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 632535 AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de3 16.05.2011; Segunda Turma: RE 131140/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; e Plenário: ACO 408 Embargos à Execução-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.

(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I 27, 28 e 29.1.2014

* Este texto não substitui a publicação oficial.


LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS