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Súmula 57 - AGU

Publicado por Advocacia-Geral da União


SÚMULA Nº 57, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)

Publicada no DOU Seção I, de 09/12/2011

"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: Lei nº 9.494/97, art. 1º-D; Medida Provisória nº 2.180-35/2001; CPC, art. 20, § 4º, art. 730; CF, art. 97 e art.100.

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1232068/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Primeira Turma); REsp 1242580/RS, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma); AgRg no REsp 1117028/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma); AgRg no REsp 693525/SC, Rel. Ministro Paulo Galotti; REsp. 654312/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 720033/RS, Rel. Ministro Paulo Medina (Sexta Turma); EREsp. 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp. 691563/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; EREsp. 721810/RS, Rel. Min. José Delgado (Corte Especial) Supremo Tribunal Federal: RE 599.903/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia (Tribunal Pleno).

(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I 27, 28 e 29.1.2014

* Este texto não substitui a publicação oficial.


LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS