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Súmula 4 - AGU

Publicado por Advocacia-Geral da União


SÚMULA Nº 4, DE 5 DE ABRIL DE 2000* (**)

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio".

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituições de 1891 (art. 64), de 1934 (arts. 20, 21 e 129), de 1937 (arts. 36 e 37), de 1946 (arts. 34 e 35), de 1967 (arts. 4° e 5°), Emenda Constitucional n° 1, de 1969 (arts. 4° e 5°) e Constituição de 1988 (art. 20); Decreto-lei n° 9.760, de 18.9.1946

(art. 1°) e Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.8.2001 (art. 17).

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula n° 650; RE nº 219983-3/SP, Rel. Min. Marco Aurélio (Plenário). Acórdãos: RE's nos 212251/SP, 226683/SP, 220491/SP, 226601/SP, 219542/SP, 231646/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 285098/SP, Rel. Min. Moreira Alves (Primeira Turma); RE's nos 219983/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 197628/SP, 194929/SP, 170645/SP, 215760/SP, 222152/SP, 209197/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa (Segunda Turma).

Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 126784/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro (Terceira Turma).

(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

(**)Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014

* Este texto não substitui a publicação oficial.


GILMAR FERREIRA MENDES