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Súmula 26 - AGU

Publicado por Advocacia-Geral da União


SÚMULA Nº 26, DE 09 DE JUNHO DE 2008 (*)

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Arts. 102, §1º, e 15, I).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 721.570/SE, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp 956.673/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (Quinta Turma); AgREsp 529.047/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; e REsp 864.906/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (Sexta Turma).

(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014

* Este texto não substitui a publicação oficial.


JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Súmula 26 - AGU