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Súmula 25 - AGU

Publicado por Advocacia-Geral da União


SÚMULA Nº 25, DE 09 DE JUNHO DE 2008 (*)

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

"Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Art. 59, caput).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 699.920/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (Quinta Turma); REsp 272.270/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp 501.267/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Sexta Turma).

(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014.

* Este texto não substitui a publicação oficial.


JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Súmula 25 - AGU