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Súmula 24 - AGU

Publicado por Advocacia-Geral da União


SÚMULA Nº 24, DE 09 DE JUNHO DE 2008 (*) (**)

Publicada no DOU, Seção I, de 10/06; 11/06 e 12/06/2008

(*) Mantida, apenas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores (art. 2º do Decreto nº 2.346/97).

"É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa nº 11, de 20 de setembro de 2006 (Art. 113).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: AgREsp 831.258/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, (Quinta Turma; e REsp 336.797/SE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); Turma Nacional de Uniformização: PU n. 200335007132220, Súmula 18 (DJ de 07/10/2004)*.

(**) Súmula Consolidada publiada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014

* Este texto não substitui a publicação oficial.


JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Súmula 24 - AGU