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Súmula 22 - AGU

Publicado por Advocacia-Geral da União


SÚMULA Nº 22, DE 05 DE MAIO DE 2006 (*)

Publicada no DOU, Seção I, de 10/05; 11/05 e 12/05/2006

"Não se exigirá prova de escolaridade ou habilitação legal para inscrição em concurso público destinado ao provimento de cargo público, salvo se a exigência decorrer de disposição legal ou, quando for o caso, na segunda etapa de concurso que se realize em duas etapas".

REFERÊNCIAS:

Legislação pertinente: Constituição Federal: arts. 5º, XIII, e 37, I e II; - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: arts. 5º, IV, 7º e 11.

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: ADI nº 1.188/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI nº 1.040, Rel. Min. Néri da Silveira (Tribunal Pleno); RE nº 184.425/RS, Rel. Min. Carlos Velloso (Segunda Turma); RMS nº 22.790/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE's: 423.752/MG e 392.976/MG Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma). Superior Tribunal de Justiça: Enunciado 266 da Súmula do STJ; REsp's: 131.340/MG e ED no AgRg no AI nº 397.762/DF Rel. Min. Gilson Dipp; 173.699/RJ e AgRg no Ag nº 110.559-DF, RMS nº 10.764/MG Rel. Min. Edson Vidigal; RMS nº 12.763/TO, REsp's

532.497/SP e 527.560, Rel. Min. Felix Fischer, (Quinta Turma); RMS's: 9.647/MG, Rel. Min. Vicente Leal, 15.221/RR, Rel. Min. Paulo Medina (Sexta Turma); MS's: 6.200/DF, Rel. Min. Vicente Leal; 6.559/DF e 6.855/DF, 6.742/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; 6.867/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, e 6.479/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar (Terceira Seção).

(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014.

* Este texto não substitui a publicação oficial.


ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA