Súmula 18 - AGU
Publicado por Advocacia-Geral da União
SÚMULA Nº 18, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*)
Publicada no DOU, Seção I, de 28/06, 1º/07 E 02/07/2002
"Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso."
REFERÊNCIA:
Legislação: Código Tributário Nacional artigos 205 e 206.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's nºs 180.771/PR, Rel. Min. Franciulli Netto e 202.830/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Seção); AGResp nº 303.357/RS, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); AGREsp nº 255.749/RS, Rel. Min. Eliana Calmon (Segunda Turma).
(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014
* Este texto não substitui a publicação oficial.
GILMAR FERREIRA MENDES