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Súmula 12 - AGU

Publicado por Advocacia-Geral da União


SÚMULA Nº 12, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*) (**)

Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004

"É facultado ao segurado ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro."

REFERÊNCIAS:

Legislação: Constituição de 1988 (art. 109).

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE nº 285.936/RS, Rel. Min. Ellen Gracie (Primeira Turma); RE nº 288.271/RS e AGRGRE nº 288.271/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, AGRGRE nº 292.066/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, (Segunda Turma); RE nº 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão (Tribunal Pleno) e Súmula nº 689.

(*) Redação alterada pelo Ato de 19 de julho de 2004.

(**) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014.

* Este texto não substitui a publicação oficial.


GILMAR FERREIRA MENDES

Súmula 12 - AGU