Súmula 10 - AGU
Publicado por Advocacia-Geral da União
SÚMULA Nº 10, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*)(**)
Republicada no DOU, Seção I, de 26/07, 27/07 e 28/07/2004
"Não está sujeita a recurso a decisão judicial que entender incabível a remessa necessária nos embargos à execução de título judicial opostos pela Fazenda Pública, ressalvadas aquelas que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigo, nas execuções de sentenças ilíquidas."
REFERÊNCIAS:
Legislação: Código de Processo Civil (arts. 475, inciso I, 520, inciso V, e 585, inciso VI); Lei n° 2.770, de 4.5.56 (art. 3°, com a redação dada pela Lei n° 6.071, de 3.7.1974), e Lei n° 9.469, de 10.7.1997 (art. 10).
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's: 241.875/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, 258.097/RS, Rel. Min. José Delgado, 233.630/RS, Rel. Min. Felix Fischer, e 226.156-SP , Rel. Min. Hélio Mosimann (Corte Especial); EREsp nº 226.551/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira (Terceira Seção); REsp nº 223.083/PR, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins (Segunda Turma).
(*) Redação alterada pelo Ato AGU de 19 de julho de 2004.
(**) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 27, 28 e 29.1.2014.
* Este texto não substitui a publicação oficial.
GILMAR FERREIRA MENDES