“transmissão das obrigações” em Legislação Federal
- Medida Provisória856 de 13/11/2018
Art. 2º, III - à adimplência com as obrigações intrassetoriais, a partir do início da prestação emergencial e temporária do serviço;...
- Medida Provisória1.303 de 11/06/2025
Art. 40 - O investidor residente ou domiciliado no exterior titular de aplicação financeira no País deverá nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que ficará responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias relativas à aplicação financeira. Produção de efeitos...
- Medida Provisória1.152 de 28/12/2022
Art. 35, §2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará a forma pela qual serão prestadas as informações, sobre a entrega ou a disponibilização dos documentos, sem prejuízo de comprovações adicionais a serem requeridas pela autoridade fiscal, inclusive quanto à apresentação da documentação prevista nesta Medida Provisória relativa ao primeiro ano-calendário de sua aplicação, de forma a conceder prazo adicional para o atendimento das obrigações acessórias decorrentes da alteração da legislação.
- Medida Provisória466 de 29/07/2009
Art. 3º, §7º - O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou concessões das respectivas instalações de geração.
- Medida Provisória579 de 11/09/2012
Capítulo 2 - DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA...
- Medida Provisória518 de 30/12/2010
Art. 10 - Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o cumprimento das obrigações financeiras do cadastrado.
- Medida Provisória66 de 29/08/2002
Art. 38, §2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de transmissão da propriedade, bem assim a liquidação, o resgate e a cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge .
- Medida Provisória398 de 10/10/2007
Art. 26, §1º - Até a data do seu encerramento, o contrato de gestão firmado entre a União e a ACERP terá seu objeto reduzido para adequar-se às disposições desta Medida Provisória, garantida a liquidação das obrigações previamente assumidas pela ACERP.