“transmissão das obrigações” em Legislação Federal
- Decreto6.008 de 29/12/2006
Art. 22, II - o repasse das obrigações poderá ser integral ou parcial;...
- DecretoDecreto de 02 de Abril de 2002
Art. 3º - A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
- DecretoDecreto de 25 de Julho de 2006
Art. 3º - A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de carga, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
- DecretoDecreto de 01 de Junho de 2011
Art. 3º - A concessionária deverá implantar instalações de transmissão de interesse restrito à Usina Hidrelétrica Teles Pires, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
- DecretoDecreto de 30 de Setembro de 1999
Art. 3º - A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos adminstrativos.
- DecretoDecreto de 22 de Janeiro de 1991
Art. 2º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
- DecretoDecreto de 22 de Janeiro de 1991
Art. 2º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
- DecretoDecreto de 20 de Fevereiro de 1991
Art. 2º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.