“transmissão das obrigações” em Legislação Federal
- Decreto86.650 de 26/11/1981
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas: a) de 322,50m (trezentos e vinte e dois metros e cinqüenta centímetros) de largura, destinada à passagem de quatro trechos de linhas de transmissão, em 500 kV, 50 Hz, denominados l3/l11, L4/L12, L9 e L10, com origem nos vértices V9A das linhas de transmissão provenientes da Usina Hidrelétrica de Itaipu e da subestação Margem Direita, de propriedade da Itaipu Binacional, e término na subestação de Foz do Iguaçu-Conversora, bem como do trecho de linha de trasmissão, em 66 kV, 50...
- DecretoDecreto de 20 de Fevereiro de 1991
Art. 2º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
- DecretoDecreto de 20 de Fevereiro de 1991
Art. 2º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
- DecretoDecreto de 22 de Janeiro de 1991
Art. 2º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
- Decreto99.990 de 11/01/1991
Art. 2º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
- DecretoDecreto de 25 de Julho de 2006
Art. 3º - A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de carga, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
- DecretoDecreto de 08 de Novembro de 2002
Art. 3º - A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
- DecretoDecreto de 08 de Novembro de 2002
Art. 3º - A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.