“transmissão das obrigações” em Legislação Federal
- DecretoDecreto de 08 de Novembro de 2002
Art. 3º - A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
- DecretoDecreto de 25 de Julho de 2006
Art. 3º - A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de carga, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
- DecretoDecreto de 26 de Agosto de 2010
Art. 3º - A Concessionária deverá implantar instalações de transmissão de interesse restrito à Usina Hidrelétrica Belo Monte, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
- Decreto99.985 de 11/01/1991
Art. 2º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendose, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
- Decreto99.983 de 11/01/1991
Art. 2º, Parágrafo Único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendose, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
- DecretoDecreto de 05 de Novembro de 1997
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, a área de terra situada na faixa de 23,00m de largura, tendo como eixo a linha de transmissão denominada Miranda - Nova Ponte, em 138 kV, com origem na subestação Miranda e término na subestação Nova Ponte, localizada nos Municípios de Uberlândia, Uberaba e Nova Ponte, Estado de Minas Gerais, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constante do Processo nº 48000.000673/97-29.
- DecretoDecreto de 01 de Julho de 1993
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, a área de terra situada na faixa de 75,00 m (setenta e cinco metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 230 kV, com origem na Subestação da Usina Hidrelétrica de Tucuruí e término na Subestação de Altamira, localizada nos Municípios de Tucuruí e Altamira, Estado do Pará, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 27100.000182/89-42.
- DecretoDecreto de 09 de Julho de 1993
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra situada na faixa de 16,00 m (dezesseis metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 138 kV, com origem num ponto próximo a Torre nº 28 do ramal de atendimento consumidor "Rac Komatsu" e término na Subestação "ETC Sabesp", localizada no Município de Suzano, Estado de São Paulo, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo nº 29000.014938/91-81.