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situação jurídica da mulher casada” em Legislação Federal

  • Lei12.683 de 09/07/2012

    Art. 3º - A Lei nº 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A, 4º-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17-E, que compõem o Capítulo X - Disposições Gerais: "Art. 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. § 1º O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e in...

  • Lei9.467 de 10/07/1997

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei12.816 de 05/06/2013

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei14.599 de 19/06/2023

    Alterações no CTB e Exame Toxicológico

    Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos...

    • Lei5.145 de 20/10/1966

      Art. 1º - Os arts. 3º, 4º e 8º da Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A opção, a que se referem os arts. 1º, nº II, e 2º, constará do têrmo assinado pelo optante, ou seu procurador, no Registro Civil de nascimento. § 1º A lavratura do têrmo será requerida ao juízo competente do domicílio do optante, mediante petição instruída com documento comprobatório da nacionalidade brasileira de um dos pais do optante, na data de seu nascimento. § 2º Ouvido o representante do Ministério Público Federal no prazo de cinco dias, decidirá o juiz, em igual prazo, e recorrerá de ofício, na hipótese de autorizar a ...

    • Lei6.403 de 15/12/1976

      Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

    • Lei13.831 de 17/05/2019

      Art. 1º - A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 1º (...) § 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. § 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos. § 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)." (NR) "Art. 32 (...) § 4º Os órgãos p...

    • Lei7.803 de 18/07/1989

      Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...