Lei13.160 de 25/08/2015Art. 2º, §9º - Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração." (NR)
" Art. 328 O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.