Medida Provisória568 de 11/05/2012Art. 70 - A Lei nº 10.483, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 1º de abril de 2002." (NR)
"Art. 5º A GDASST será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de...