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repouso semanal” em Legislação Federal

  • Medida Provisória34 de 23/01/1989

    Art. 1º, I - A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão subordinado ao Ministério do Interior, instituída pelo Decreto nº 73.030, de 30 de outubro de 1973;...

  • Medida Provisória563 de 03/04/2012

    Art. 30 - A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 14 Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: I - carga, descarga, armazenagem e movimen...

  • Medida Provisória1.109 de 25/03/2022

    Art. 16, §1º - A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2181-45 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 6º - O preço das participações acionárias a serem permutadas na forma dos arts. 1º ao 5º não poderá ser superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à lavratura do instrumento de permuta ou, no caso de ações sem cotação em Bolsas de Valores, ao valor patrimonial constante do último balanço ou de balanço especial.

  • Medida Provisória808 de 14/11/2017

    Art. 1º - A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei n º 5.452, de 1 º de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 59-A Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. § 1 º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e...

  • Medida Provisória905 de 11/11/2019

    Art. 28, Parágrafo Único - A folga compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal remunerado." (NR) " Art. 75 . Os infratores dos dispositivos deste Capítulo incorrerão na multa prevista no inciso II caput do art. 634-A ." (NR) " Art. 120 . Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário-mínimo será passível ao pagamento da multa prevista no inciso II caput do art. 634-A ." (NR) " Art. 153 As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A ." (NR) "Art. 156 . Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabal...

  • Medida Provisória1.108 de 25/03/2022

    Art. 6º, §9º - Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais." (NR) "Art. 75-C A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho. (...) § 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes." (NR) "Art. 75-F Os empregadores deverão conferir prioridad...

  • Medida Provisória844 de 06/07/2018

    Art. 5º, II - de triagem, para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º; e (...)" (NR) " Art. 8º-A. Os Municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico.