“regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal
- Lei8.706 de 14/09/1993
Art. 6º, Parágrafo Único - Caberão aos Conselhos Nacionais de que trata este artigo, o planejamento geral, a função normativa e a fiscalização da administração do SEST e do SENAT, bem como a decisão sobre a conveniência e a oportunidade de instalação de Conselhos Regionais, aprovação de suas regras de funcionamento e a definição das respectivas áreas de atuação.
- Lei7.560 de 19/12/1986
FUNCAB
Art. 5º, §2º - Os critérios e as condições que deverão ser observados na aplicação dos recursos prevista no § 1º deste artigo, o instrumento específico de adesão para viabilizar a transferência voluntária e os instrumentos de fiscalização deverão ser estabelecidos em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)...
- fundo capacitação
- desenvolvimento administrativo
- recursos burocráticos
- Lei14.521 de 09/01/2023
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...
- Lei5.025 de 10/06/1966
Art. 10, §1º - Os órgãos representados no Conselho prestarão tôda colaboração que lhes fôr solicitada, na conformidade dos objetivos desta lei, devendo ainda complementar, no âmbito de suas atribuições, os trabalhos e tarefas da Secretaria Geral.
- Lei14.947 de 02/08/2024
Art. 3º - O FIIS será administrado por um Comitê Gestor coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, cuja competência será estabelecida em regulamento.
- Lei10.861 de 14/04/2004
Art. 11, I - constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;...
- Lei14.522 de 09/01/2023
Art. 2º - O subsídio do Subdefensor Público-Geral Federal, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública da União e dos membros da Categoria Especial da Defensoria Pública da União corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal do Defensor Público-Geral Federal, observado, para as demais categorias, o percentual de escalonamento de 10% (dez por cento) entre elas, nos termos do inciso V do caput do art. 93 da Constituição Federal.
- Lei9.882 de 03/12/1999
Julgamento de descumprimento de preceito fundamental
Art. 5º, §2º - O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.
- constitucionalidade leis
- adpf
- supremo tribunal federal