Medida Provisória233 de 30/12/2004Art. 46 - A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Previdência Social promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Medida Provisória, levantamento dos processos judiciais em curso envolvendo matéria de competência da PREVIC, que sucederá a União em tais ações.