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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Lei Complementar188 de 31/12/2021

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei Complementar150 de 01/06/2015

    Lei do Trabalho Doméstico

    Art. 32 - A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento.

    • empregado doméstico
    • trabalho doméstico
    • contrato de trabalho
  • Lei Complementar118 de 09/02/2005

    Art. 1º, Parágrafo Único, II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e...

    • Lei Complementar128 de 19/12/2008

      Art. 8º - A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A: " Art. 45-A . O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. § 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , corresponderá a 20% (vinte por cento): I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, corre...

      • Lei Complementar31 de 11/10/1977

        Art. 17 - O Ministério Público do Estado de Mato do Sul terá por Chefe o Procurador-Geral, nomeado, em comissão pelo Governador, dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.

      • Lei Complementar145 de 15/05/2014

        Art. 1º - Os arts. 7º eda Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 7º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - financiará a compra de imóveis rurais com prazo de amortização de até 35 (trinta e cinco) anos, incluída carência de até 36 (trinta e seis) meses. § 1º Os financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados a até 12% a.a. (doze por cento ao ano), podendo ter redutores percentuais de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobr...

      • Lei Complementar181 de 06/05/2021

        Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos...

      • Lei Complementar20 de 01/07/1974

        Art. 30 - Após o dia 15 de novembro de 1974, o Ministro de Estado da Justiça poderá requisitar, sem prejuízo de direitos e vantagens, servidores dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, que ficarão à disposição da Secretaria-Geral de Planejamento.