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regulamento geral do estatuto da advocacia e da oab” em Legislação Federal

  • Medida Provisória117 de 03/04/2003

    Art. 2º - O art. 10 da Lei nº 10.420, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para 1º: "Art. 10 . (...) I - a adesão far-se-á anteriormente ao início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão, dentre outras, a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão; (...) § 2º Excepcionalmente, para o ano agrícola de 2002/2003, a adesão dos agricultores familiares poderá ser feita até 30 de abril de 2003, independentemente do início do período de plantio, mediante vistoria na forma do regulame...

  • Medida Provisória210 de 31/08/2004

    Art. 17 - Os arts. 92, 102 e 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 92 É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento...

  • Medida Provisória664 de 30/12/2014

    Art. 2º - A Lei nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991,

  • Medida Provisória283 de 23/02/2006

    Art. 3º - Os arts. 82 e 85 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82 (...) XIII - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro; XIV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes; XV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do S...

  • Medida Provisória135 de 30/10/2003

    Art. 66 - A Lei nº 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas." (NR) "Art. 8º As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do art. 5º poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração ...

  • Medida Provisória38 de 14/05/2002

    Art. 27 - Os arts. 7º eda Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) § 2º A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data do registro da declaração de importação acarretará, sobre o valor não recolhido: I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro: a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por ...

  • Medida Provisória206 de 06/08/2004

    Art. 11 - Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que tratam os arts. 1º eda Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, mediante publicação no Diário Oficial da União.

  • Medida Provisória176 de 29/03/1990

    Art. 1º - Os reajustes das mensalidades das escolas particulares de 1º, 2º e 3º graus, bem assim das pré-escolas, referentes aos serviços prestados a partir de 1º de maio de 1990, serão calculados de acordo com o percentual de reajuste mínimo mensal dos salários em geral, fixados no inciso II, do art. 2º, da Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990.