Medida Provisória155 de 15/03/1990Art. 7º, Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do ato que determinar a privatização da empresa, para a elaboração, pelo poder concedente, das condições e regulamentos específicos, que deverão ser observados pelo concessionário ou permissionário.