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regulamentação de serviço voluntário” em Legislação Federal

  • Constituição

    Constituição de 1891

    Art. 61 - As decisões dos Juízes ou Tribunais dos Estados nas matérias de sua competência porão termo aos processos e às questões, salvo quanto a: 1º) habeas corpus , ou 2º) espólio de estrangeiro, quando a espécie não estiver prevista em convenção, ou tratado. Em tais casos haverá recurso voluntário para o Supremo Tribunal Federal.

  • Lei Delegada8 de 11/10/1962

    Art. 8º, j - exercer outras atividades que forem previstas na regulamentação da presente lei e no Regimento Interno do Conselho do FFAP, a serem elaborados dentro de 90 dias;...

  • Lei Delegada9 de 11/10/1962

    Art. 17 - O DA compreende: Divisão do Pessoal (DP); Divisão do Material (DM); Divisão do Orçamento (DO); Divisão de Obras (DOb); Serviço de Comunicações (SC); Serviço de Transportes (ST); Serviço de Administração de Edifícios (SAE).

  • Lei Delegada4 de 26/09/1962

    Lei de Intervenção no Domínio Econômico

    Art. 2º, §2º - Não podem ser objeto de desapropriação, com amparo nesta lei, animais de serviço ou destinados à reprodução.

    • Lei Delegada10 de 11/10/1962

      Art. 23, §1º - A opção a que se refere êste artigo será feita através de requerimento apresentado diretamente, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.

    • Lei Delegada12 de 07/08/1992

      Art. 1º, §1º - Excluem-se do disposto neste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial". (Redação dada pela Lei nº 8.880, de 27.5.1994) (Revogado pela Lei 9.367, de 16.12.1996) (Produção de efeito)...

    • Lei Delegada13 de 27/08/1992

      Art. 18 - A Secretaria da Administração Federal, tendo em vista a regulamentação dos arts. 37, inciso XI , e 39, § 1º , da Constituição Federal , pela Lei nº 8.448, de 1992 , promoverá, em noventa dias, o levantamento de todas as retribuições financeiras pagas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e proporá as providências e medidas necessárias à extinção das que impliquem tratamento diferenciado, em desacordo com os citados preceitos constitucionais.

    • Lei Delegada5 de 26/09/1962

      Art. 24, §1º - A opção a que se refere êste artigo será feita através de requerimento apresentado diretamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias.