Lei9.714 de 25/11/1998Lei de Penas Alternativas
Art. 1º - Os arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Penas restritivas de direitos
Art. 43 As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana."
Art. 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:....