“regulamentação de artigos legais” em Legislação Federal
- Lei14.184 de 14/07/2021
Art. 2º, §4º - No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição dos benefícios de que trata este artigo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do fato gerador.
- Lei9.007 de 17/03/1995
Art. 3º, §1º - Aos servidores atualmente requisitados aplica-se o disposto neste artigo.
- Lei8.491 de 20/11/1992
Art. 1º, Parágrafo Único - Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, dezesseis são destinados à magistratura trabalhista de carreira, quatro à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e quatro à representação do Ministério Público do Trabalho.
- Lei8.493 de 20/11/1992
Art. 1º, Parágrafo Único - Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, treze são destinados à magistratura trabalhista de carreira, três à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e três à representação do Ministério Público do Trabalho.
- Lei8.473 de 19/10/1992
Art. 1º, Parágrafo Único - Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, dezesseis são destinados à magistratura trabalhista de carreira, quatro à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e quatro à representação do Ministério Público do Trabalho.
- Lei8.497 de 26/11/1992
Art. 1º, Parágrafo Único - Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, dezesseis são destinados à magistratura trabalhista de carreira, quatro à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e quatro à representação do Ministério Público do Trabalho.
- Lei8.474 de 20/10/1992
Art. 1º, Parágrafo Único - Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, sete são destinados à magistratura trabalhista de carreira, dois à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e dois à representação do Ministério Público do Trabalho.
- Lei8.621 de 08/01/1993
Art. 1º, Parágrafo Único - Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, oito são destinados à magistratura trabalhista de carreira, dois à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e dois à representação do Ministério Público do Trabalho.