Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 4º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento da dotação indicada no Anexo IV desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento da dotação indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo decorrerão de anulação parcial de dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, até o limite especificado.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo II desta Lei.