“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.510 de 27/12/1976
Art. 10, II - Nova redação ao § 1º do art. 4º: "§ 1º Para os efeitos deste artigo, não serão consideradas as alienações: a) de imóveis havidos por legado, herança, e doação como adiantamento da legítima; b) de imóveis adquiridos mais de 60 (sessenta) meses antes da data da alienação".
- Decreto-Lei103 de 13/01/1967
Art. 3º - Ficam os Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio autorizados a promover as medidas necessárias à alienação do patrimônio da Fábrica Nacional de Motores S.A. ou das ações de propriedade do Tesouro Nacional, representativas do capital social dessa Emprêsa, submetendo os respectivos contratos finais à aprovação do Presidente da República.
- Decreto-Lei699 de 23/07/1969
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Fundo do Exército os recursos, a serem arrecadados e recolhidos ao Tesouro Nacional, provenientes da alienação do imóvel, situado na Rua Conselheiro Crispiniano nº 378, em São Paulo - SP, a que se refere o Decreto nº 62.308, de 23 de fevereiro de 1968.
- Decreto-Lei893 de 26/11/1938
Art. 22, §1º - São nulas de pleno direito a alienação, a arrematação ou a adjudicação feitas com inobservância do disposto neste artigo, não podendo ser transcritas as respectivas escrituras ou cartas, pena de multa de 5:000$ a 10:000$ de reis, para o oficial que efetuar a transcrição, e demissão no caso de reincidência.
- Decreto-Lei2.063 de 07/03/1940
Art. 213 - Os seguros de riscos de acidentes do trabalho continuarão a ser assumidos pelas sociedades anônimas e cooperativas em funcionamento, de acordo com a legislação e regulamentação vigente, ou que vierem a vigorar a respeito, enquanto a gsrantia de tais riscos não for subordinada ao sistema de previdência social.
- Decreto-Lei57 de 18/11/1966
Art. 8º - Para fins de cadastramento e do lançamento do ITR, a área destinada a exploração mineral, em um imóvel rural, será considerada como inaproveitável, desde que seja comprovado que a mencionada destinação impede a exploração da mesma em atividades agrícolas, pecuária ou agro-industrial e que sejam satisfeitas as exigências estabelecidas na regulamentação dêste Decreto-Lei.
- Decreto-Lei103 de 23/12/1937
Art. 8º - Salvo os que servem a título efetivo, todos os demais membros do magistério militar poderão ser dispensados a qualquer tempo, por conveniência da disciplina, por motivo de moléstia que os impeça de servir a contento, ou ainda por ensino deficiente, na forma da regulamentação já, existente ou que vier a ser baixada.
- Decreto-Lei956 de 13/10/1969
Art. 9º - O disposto nos artigos 1º e 5º aplicar-se-à a quaisquer importâncias que, a título de complementação e com base em legislação anteriormente vigente, sejam consideradas devidas pela União aos servidores de que trata o presente Decreto-lei e aos respectivos dependentes, ressalvadas complementações de pensoes especiais, que obedecem a regulamentação própria.