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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei179 de 16/02/1967

    Art. 12 - A Compra e a alienação de bens imóveis pela Fundação deverá ser precedida de autorização do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais, mediante parecer do Conselho Fiscal, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

  • Decreto-Lei8.053 de 08/10/1945

    Art. 1º - A alínea e, do art. 1º, do Decreto-lei nº 7.270, de 25 de janeiro de 1945 , passa a ter a seguinte redação: " e) Tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia".

  • Decreto-Lei43 de 18/11/1966

    Art. 10º - A aquisição de bens imóveis, por parte do INC depende de autorização do Ministro da Educação e Cultura, e a sua alienação sòmente poderá ser efetuada depois de autorizada pelo Presidente da República.

  • Decreto-Lei2.258 de 04/03/1985

    Art. 4º, Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este artigo fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de prova escrita a eliminatória abrangendo disciplinas e programas idênticos aos exigidos nos concursos públicos para Auditor-Fiscal do Tesouro do Distrito Federal.

  • Decreto-Lei2.225 de 10/01/1985

    Art. 4º - O ocupante de cargo de Técnico do Tesouro Nacional poderá ter acesso a cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, após alcançar o último padrão da 1ª classe e se preencher as condições exigidas para ingresso neste último cargo, obedecida regulamentação específica, podendo atingir até o Padrão VI da 2ª, Classe de nível superior. Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este artigo fixará ao regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de prova escrita e eliminatória abrangendo disciplinas e programas idênticos aos exigido...

  • Decreto-Lei973 de 20/10/1969

    Art. 6º - Os bens alienados pela concessionária de serviços portuários terão a respectiva baixa contábil na data da alienação, passando o seu valor, para efeito da fixação do "Capital Reconhecido", a integrar, na mesma data, o ativo não imobilizado e não sujeito a qualquer correção monetária.

  • Decreto-Lei626 de 12/06/1969

    Art. 3º, §2° - A falta de pagamento das prestações em seu vencimento sujeitará o devedor às sanções previstas no artigo 82 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na atual redação e respectiva regulamentação.

  • Decreto-Lei703 de 24/07/1969

    Art. 10º - Compete à Codebrás, como gestora do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, promover a rescisão dos contratos relativos à alienação dos imóveis de que trata êste Decreto-lei.