“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Decreto-Lei359 de 17/09/1968
Art. 8º, §2º - A nulidade abrangerá os atos de alienação ou oneração de bens desviados do patrimônio público. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969)...
- Decreto-Lei73 de 21/11/1966
Art. 93 - Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá podêres para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.
- Decreto-Lei467 de 13/02/1969
Art. 10 - Fica criada, no Ministério da Agricultura, subordinada ao Serviço de Defesa Sanitária Animal do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, a Comissão de Biofarmácia Veterinária, que terá a sua organização e atribuições definidas na regulamentação do presente Decreto-Lei.
- Decreto-Lei806 de 04/09/1969
Art. 2º, Parágrafo Único - Os profissionais que se encontrem nas condições previstas no inciso V, do art. 1º, deverão requerer o citado registro, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que fôr publicada a regulamentação dêste Decreto-lei.
- Decreto-Lei594 de 27/05/1969
Art. 4º - O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua vigência, deverá apresentar ao Ministro da Fazenda anteprojeto de regulamentação do presente Decreto-lei, para ser submetido ao Presidente da República.
- Decreto-Lei8.921 de 26/01/1946
Art. 8º - Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica providenciarão, dentro de sessenta dias, a regulamentação do presente Decreto-lei que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vide Decreto-lei nº 9.081, de 1946)...
- Decreto-Lei6.887 de 21/09/1944
Art. 22, §5º, II - Assistir, obrigatòriamente, à arrecadação dos livros, papéis, documentos e bens do falido, bem como às praças e leilões e assinar as escrituras de alienação de bens da massa:...
- Decreto-Lei401 de 30/12/1968
Art. 15, §3º - No caso de alienação de imóvel objeto da reavaliação de que trata êste artigo, eventuais prejuízos não serão dedutíveis do lucro tributável.