“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2115-16 de 23 de Fevereiro de 2001
Art. 5º - Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo anterior, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação responsáveis por um ou mais ambientes sistemicamente importantes deverão, obedecida a regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil, separar patrimônio especial, formado por bens e direitos necessários a garantir exclusivamente o cumprimento das obrigações existentes em cada um dos sistemas que estiverem operando...
- Medida Provisória844 de 06/07/2018
Art. 5º, §5° - Os instrumentos de gestão associada poderão ser oportunamente adequados, no que couber, às novas obrigações, ao escopo, aos prazos e às metas de atendimento para a prestação de serviços de saneamento, a serem observadas pela companhia posteriormente à alienação de seu controle.
- Medida Provisória144 de 11/12/2003
Art. 5º, §4° - Aplicam-se às pessoas jurídicas integrantes da CCEE o estabelecido no art. 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a respectiva regulamentação, relativamente às operações do mercado de curto prazo.
- Medida Provisória741 de 14/07/2016
Art. 1º - A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , passa vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 6º A remuneração de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração mensal de dois por cento sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica." (NR)...
- Medida Provisória766 de 04/01/2017
Art. 1º, §2° - A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
- Medida Provisória841 de 11/06/2018
Art. 20-a - Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 846, de 2018)...
- Medida Provisória1.182 de 24/07/2023
Repasse a Clubes de Futebol
Art. 1º, §5° - A vedação prevista no caput entrará em vigor em prazo a ser estabelecido pelo Ministério da Fazenda." (NR) " Art. 33-C O sócio ou acionista controlador de empresa operadora de loteria de apostas de quota fixa, individual ou integrante de acordo de controle, não poderá deter participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou em organização esportiva profissional, nem atuar como dirigente de equipe desportiva brasileira." (NR) " Art. 33-D . O agente operador adotará mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1560-8 de 12 de Agosto de 1997
Art. 2º, Parágrafo Único - Entende-se como receita líquida real, para os efeitos desta Medida Provisória, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios por participações constitucionais e legais.