“regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal
- Medida Provisória1.791 de 30/12/1998
Art. 22, IX - o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da Agência nos termos de decisão judicial.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1910-11 de 22 de Outubro de 1999
Art. 1º - Fica estabelecido o prazo de dois anos, contados de 1º de janeiro de 1999, para que detentor de título de alienação ou concessão de terras feitas pelos Estados na Faixa de Fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a ratificação de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975.
- Medida Provisória931 de 30/03/2020
Art. 9º - A Lei nº 6.404, de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 121 (...) § 1º Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. § 2º Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia ." (NR) "Art. 124 (...) § 2º A a...
- Medida Provisória111 de 21/03/2003
Art. 3º, Parágrafo Único - A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, constituirá, no prazo de noventa dias, contado da publicação desta Medida Provisória, grupo de trabalho integrado por representantes da Secretaria Especial e da sociedade civil, para elaborar proposta de regulamentação do CNPIR, a ser submetida ao Presidente da República.
- Medida Provisória465 de 29/06/2009
Art. 1º, §4º - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
- Medida Provisória68 de 14/06/1989
Art. 27 - A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida da correção monetária e avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data.
- Medida Provisória411 de 28/12/2007
Art. 4º, §1º - O montante dos recursos financeiros a que se refere esta Medida Provisória será repassado em parcelas e calculado com base no número de jovens atendidos, conforme disposto em regulamentação, e destina-se à promoção de ações de elevação da escolaridade e qualificação profissional dos jovens, bem como para a contratação, remuneração e formação de profissionais.
- Medida Provisória1.085 de 27/12/2021
Art. 11, §4º - A certidão do registro efetuado na forma prevista no caput conterá a informação expressa e em destaque de que o registro referido não gera efeitos em relação a terceiros." (NR) "Art. 129 (...) 1º) os contratos de locação de bens imóveis, ressalvados aqueles de competência do registro de imóveis para averbação da cláusula de vigência e para efeito do direito de preferência no caso de alienação do imóvel locado, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 33 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 , respectivamente para registro da cláusu...