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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1707-4 de 27 de Outubro de 1998

    Art. 5º, §1º - Os cessionários de que trata o caput serão cientificados dos termos e das condições das vendas, devendo celebrar o respectivo instrumento de alienação até 31 de dezembro do ano seguinte ao da notificação.

  • Medida Provisória532 de 28/04/2011

    Art. 5º, Parágrafo Único - A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento." (NR) "Art. 3º A ECT tem a seguinte estrutura:...

  • Medida Provisória440 de 29/08/2008

    Art. 118 - O subsídio dos integrantes da carreira de que trata o inciso I do art. 102 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2158-35 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 2º (...) II - as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; (...) § 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as p...

  • Medida Provisória998 de 01/09/2020

    Art. 3º, II - a União, consultada pela Eletrobras na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, não manifeste interesse pelos bens. § 1º Os concessionários, os permissionários ou os autorizados de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica poderão realizar a alienação dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administração, mediante comunicação prévia à Eletrobras e observadas as condições dispostas no caput . § 2º Na hipótese de alienação, o produto líquido arrecadado será revertido à RGR e o concessionário, o permissionário ou o autorizado de geração, transmiss...

  • Medida Provisória340 de 29/12/2006

    Art. 10, §3º - Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deverá observar a regulamentação da CVM aplicável ao assunto.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2185-35 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 7º, I - serão excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de anulação de restos a pagar, de alienação de bens, de transferências vinculadas a qualquer título, de transferências voluntárias ou doações recebidas com o fim específico de atender a despesas de capital; e...

  • Medida Provisória443 de 21/10/2008

    Art. 3º - A realização dos negócios jurídicos mencionados nos arts. 1º e 2º poderá ocorrer por meio de incorporação societária, incorporação de ações, aquisição e alienação de controle acionário, bem como qualquer outra forma de aquisição de ações ou participações societárias previstas em lei.