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regulamentação de alienação fiduciária” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2107-12 de 23 de Fevereiro de 2001

    Art. 6º - Compete ao Ministério dos Transportes a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Medida Provisória.

  • Medida Provisória135 de 22/02/1990

    Art. 8º - A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Medida Provisória, antes de três anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

  • Medida Provisória795 de 17/08/2017

    Art. 6º, §5° - Excepcionalmente, em casos justificados, o prazo de que trata o § 4 º poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Produção de efeito...

  • Medida Provisória335 de 23/12/2006

    Art. 12, §4° - Quando não for possível a comprovação do domínio do imóvel, será permitida a transferência de posse ao adquirente de imóvel objeto da alienação de que trata este artigo, para posterior regularização junto ao registro de imóveis.

  • Medida Provisória284 de 14/12/1990

    Art. 18, I - ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, observado o disposto no art. 21 da mesma lei;...

  • Medida Provisória168 de 15/03/1990

    Art. 6º, §3° - Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.

  • Medida Provisória610 de 02/04/2013

    Art. 4º, Parágrafo Único - A situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá ser reconhecida pelo Poder Executivo federal, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 12.340, dede dezembro de 2010 , e de sua regulamentação.

  • Medida Provisória817 de 04/01/2018

    Art. 4º, §2° - O direito à opção, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 , deverá ser exercido no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de regulamentação de que trata o § 1 º .