Medida Provisória135 de 22/02/1990Art. 8º - A alienação do veículo, adquirido nos termos desta Medida Provisória, antes de três anos de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.