Medida Provisória252 de 15/06/2005Art. 35 - O art. 22 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos. (...)" (NR)...